Determinado consumidor celebra contrato de empréstimo bancário em plataforma digital, realizando a confirmação por meio de selfie e envio de documentos pessoais. Posteriormente, em juízo, alega a inexistência do negócio jurídico fundamentando-se exclusivamente na ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Diante do conjunto probatório que afasta a tese de fraude, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.197.156-SP) entende que:
- A) O contrato é nulo de pleno direito, pois a certificação pela ICP-Brasil é requisito de validade *ad solemnitatem* para assinaturas digitais.
- B) A simples ausência de certificação pela ICP-Brasil não é suficiente para anular o contrato quando outros elementos indicam a validade da manifestação de vontade.
- C) O ônus de provar a validade da assinatura recai sobre o consumidor, que deve demonstrar que o certificado utilizado era tecnicamente inseguro.
No contexto das contratações digitais, a interpretação do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, no que tange à admissão de métodos de assinatura eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, deve ser contextualizada à dinâmica atual. Segundo o STJ, a aceitação da validade desse método pela pessoa a quem for oposto o documento:
- A) Pode ocorrer de forma tácita, sendo inferida pela conduta e participação ativa da própria contratante na formalização do negócio.
- B) Exige ato formal e apartado da prática contratual, sob pena de ineficácia absoluta do título executivo.
- C) Fica condicionada à prévia homologação do software de assinatura pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Considere que uma instituição financeira comprove o depósito do valor de um empréstimo na conta do contratante, além da coleta de biometria facial no ato da assinatura digital. O contratante, sem provar falha ou fraude, sustenta a invalidade do contrato apenas pela falta de carimbo do tempo oficial da ICP-Brasil. De acordo com a jurisprudência da Terceira Turma (Info 880):
- A) A segurança jurídica impede a anulação do contrato, pois a boa-fé objetiva protege a confiança depositada na plataforma disponibilizada pela credora.
- B) O contrato deve ser declarado inexistente, visto que a biometria facial não supre a higidez técnica da chave pública oficial do Estado brasileiro.
- C) O negócio jurídico é inválido, devendo a instituição financeira ser condenada em danos morais por exposição do consumidor a método inseguro.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 tem por objetivo garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. Sobre a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizam o sistema ICP-Brasil, o STJ concluiu que:
- A) Sua validade depende exclusivamente da concordância expressa e escrita do devedor em documento físico anexo.
- B) A aceitação do método pode ser presumida pelo acordo de vontades manifestado no momento em que o contrato foi firmado em meio digital.
- C) Tais assinaturas possuem validade apenas para contratos de valor inferior a 10 salários-mínimos.
Na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário digital, e a instituição financeira lograr demonstrar a inexistência de indícios de fraude, a validade do negócio:
- A) Deve ser mantida, pois a irresignação genérica sem lastro probatório não invalida o documento amparado pelo art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001.
- B) Deve ser afastada, prevalecendo a proteção integral do consumidor contra métodos tecnológicos unilaterais.
- C) Fica suspensa até que o perito judicial certifique a chave criptográfica perante o ICP-Brasil.
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