No crime de ameaça (art. 147 do CP), o preceito secundário prevê alternativamente a pena de detenção ou multa. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a escolha pela sanção privativa de liberdade em detrimento da pecuniária:
- A) É ato puramente discricionário do magistrado, não exigindo fundamentação específica, desde que respeitados os limites legais.
- B) Deve ser motivada concretamente com base nas circunstâncias judiciais do caso, sob pena de ilegalidade.
- C) Depende da concordância expressa do réu ou da demonstração de sua hipossuficiência econômica absoluta.
Acerca da fixação da pena em delitos cujo tipo penal oferece sanções alternativas, o Tribunal de Justiça manteve sentença que aplicou detenção sem justificar a não aplicação da multa, alegando ser 'conveniência do Magistrado'. À luz do precedente do STJ no Informativo 880, tal decisão:
- A) Deve ser reformada, pois a necessidade e suficiência da sanção exigem avaliação fundamentada sobre a modalidade escolhida.
- B) É válida, uma vez que a escolha da pena é matéria de mérito administrativo judicial insuscetível de controle por tribunais superiores.
- C) Configura vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da vedação ao retrocesso social.
Considere o delito de ameaça e o entendimento do STJ sobre a aplicação de penas alternativas. A escolha da pena de detenção no lugar da multa deve considerar, primordialmente:
- A) O interesse da vítima na punição corporal do infrator como forma de compensação moral.
- B) As circunstâncias judiciais do caso concreto, avaliando-se o desvalor da conduta e do resultado.
- C) Apenas o limite máximo da pena previsto em abstrato, independentemente da conduta do agente.
Em recurso contra condenação por crime de ameaça, a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por multa. O juiz nega afirmando que a escolha é desvinculada à conveniência da parte. Segundo o STJ (AgRg no AREsp 2.808.209-SC):
- A) O juiz está correto, pois o réu não tem direito subjetivo à escolha da espécie de pena.
- B) O juiz erra ao não fundamentar concretamente por que a prisão é necessária no lugar da multa.
- C) A decisão é nula por cerceamento de defesa, devendo o processo retornar à fase de instrução.
O dever de fundamentar a escolha pela sanção privativa de liberdade em detrimento da multa, quando previstas alternativamente, decorre do princípio constitucional da:
- A) Soberania dos veredictos.
- B) Individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
- C) Unicidade processual e economia de atos.
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