No âmbito do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.296, consolidou o entendimento sobre o termo inicial da multa coercitiva. Segundo a tese fixada, a incidência das astreintes pressupõe:
- A) A prévia intimação pessoal do devedor, permanecendo hígido o teor da Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015.
- B) A mera intimação do advogado constituído nos autos via Diário da Justiça, conforme a regra geral do art. 513, § 2º, I, do CPC.
- C) O decurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova cientificação do executado.
Ao interpretar a aplicação da Súmula n. 410 do STJ em face do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial considerou que a exigência de intimação pessoal para obrigações de fazer justifica-se pelo fato de envolver:
- A) A prática de ato processual que depende exclusivamente de capacidade postulatória do advogado.
- B) Um ato material pessoal da parte devedora, que reclama a sua participação direta no cumprimento.
- C) A necessidade de garantir o benefício de ordem previsto para os devedores solidários em títulos extrajudiciais.
A tese firmada no Tema 1296/STJ estabelece simetria entre o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e a execução fundada em título extrajudicial. Nesse contexto, o suporte normativo para a intimação pessoal no CPC/2015 encontra-se nos artigos:
- A) 139 e 141, que tratam dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e do escrivão.
- B) 513 (caput), 771 e 815, que dispõem sobre o cumprimento de sentença e a citação em obrigações de fazer.
- C) 1.003 e 1.010, que regulamentam os prazos e a interposição do recurso de apelação.
Considere que um juiz determine o cumprimento de uma obrigação de fazer sob pena de multa diária, intimando apenas o advogado da empresa devedora pelo Diário da Justiça. À luz da Súmula 410 e do Tema 1296 do STJ, a cobrança da multa acumulada:
- A) É inviável, pois a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto necessário para a incidência da sanção coercitiva.
- B) É plenamente válida, uma vez que a empresa tem o dever de acompanhar o processo por meio de seus procuradores.
- C) Dependerá de ratificação por parte do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento obrigatório.
Sobre a natureza jurídica da multa diária (astreintes) nas obrigações de fazer, o STJ (Info 880) a classifica como uma medida executiva de caráter:
- A) Indenizatório e compensatório, visando ressarcir as perdas e danos sofridos pelo credor.
- B) Meramente persuasório e instrumental, visando garantir a efetividade da ordem judicial.
- C) Sancionatório penal, sujeita aos princípios da tipicidade e da anterioridade da lei.
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