Em ação penal por crime contra a ordem tributária (simulação de notas fiscais), a materialidade baseou-se exclusivamente na omissão do réu em comprovar operações na via administrativa. Segundo o STJ (Info 880):
- A) A insuficiência de prova na esfera fiscal não supre o ônus da acusação de demonstrar fatos positivos que comprovem a fraude.
- B) A omissão do contribuinte gera presunção absoluta de crime, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público.
- C) O lançamento tributário definitivo é prova incontestável da ocorrência do crime, independentemente da fundamentação do Fisco.
No processo penal tributário, o Ministério Público alega a materialidade da 'nota fiscal fria' pautado apenas no cancelamento da inscrição da fornecedora ocorrido anos depois. Tal elemento, isoladamente:
- A) É prova documental plena da fraude, pois a inidoneidade retroage à data da fundação da empresa.
- B) É insuficiente para a condenação se não houver prova de conduta típica do réu anterior à autuação fiscal.
- C) Impõe a suspensão do processo penal até que o réu prove a regularidade das compras na via cível.
Considerando a estrutura probatória do crime de sonegação de ICMS por simulação, o STJ entende que a redistribuição do ônus probatório (inversão):
- A) É vedada na esfera fiscal, por ferir o direito fundamental à não autoincriminação.
- B) Pode ser compatível com a via fiscal, mas não serve para comprovar a materialidade delitiva na ação penal.
- C) É obrigatória no processo penal sempre que houver lançamento tributário de ofício.
A (suposta) inocorrência de uma operação comercial é um fato negativo. Segundo a dogmática processual penal aplicada pelo STJ no Info 880, este fato:
- A) Não precisa de prova, pois o ônus de provar a existência da operação é sempre da defesa.
- B) Só pode ser tecnicamente demonstrado por meio da prova de fatos positivos correlatos pela acusação.
- C) É provado pela simples certidão de dívida ativa (CDA) que goza de presunção de liquidez e certeza.
O depoimento de agente fiscal estadual que ratifica o lançamento tributário baseado apenas na falta de documentos do contribuinte é:
- A) Insuficiente, por si só, para sustentar um édito condenatório penal quanto à materialidade da fraude.
- B) Meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, dada a fé pública do servidor.
- C) Nulo de pleno direito, por configurar prova testemunhal indireta (de ouvir dizer).
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