Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece uma distinção terminológica importante no estudo da Administração Pública. Segundo a autora, a expressão que designa, em sentido amplo, tanto o regime de direito público quanto o de direito privado aos quais a Administração pode se submeter é:
- A) Regime jurídico administrativo.
- B) Regime jurídico da Administração Pública.
- C) Regime jurídico de estrita legalidade.
O regime jurídico administrativo é alicerçado em dois aspectos fundamentais que equilibram a atuação estatal. As restrições de liberdade de ação impostas à Administração, sob pena de nulidade do ato ou responsabilidade da autoridade, são denominadas:
- A) Sujeições.
- B) Prerrogativas.
- C) Privilégios.
No que tange aos princípios da Administração Pública, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello defende que as prerrogativas e sujeições se traduzem, respectivamente, em dois princípios basilares, quais sejam:
- A) Eficiência e Publicidade.
- B) Moralidade e Impessoalidade.
- C) Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
Sobre a hierarquia entre os princípios administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:
- A) O princípio da legalidade é absoluto e sobrepõe-se aos demais por ser cláusula pétrea.
- B) Não há hierarquia entre os princípios, devendo o intérprete buscar a harmonização em caso de conflito aparente.
- C) Os princípios expressos na Constituição Federal possuem primazia sobre os princípios implícitos ou doutrinários.
O mnemônico 'LIMPE' é amplamente utilizado para recordar os princípios expressos no art. 37, caput, da CF/88. Estes princípios aplicam-se obrigatoriamente:
- A) Às administrações direta e indireta de todos os Poderes e níveis de governo.
- B) Exclusivamente ao Poder Executivo da União, estados e municípios.
- C) Apenas às entidades de direito público da administração indireta.
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