O regime jurídico administrativo estrutura-se sobre dois eixos simultâneos: as prerrogativas, que conferem à administração poderes não extensíveis aos particulares, e as sujeições, que lhe impõem restrições desconhecidas no direito privado.
A prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato administrativo, a desapropriação e o exercício do poder de polícia constituem regras desconhecidas no direito privado que colocam a administração em posição de superioridade perante o particular.
A exigência de licitação prévia à contratação e de concurso público para admissão de pessoal configura prerrogativa da administração pública, por assegurar-lhe posição de superioridade na relação com os particulares.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as prerrogativas e as sujeições da administração traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro identifica como princípios fundamentais do regime jurídico administrativo a supremacia do interesse público e a legalidade.
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